Os instrumentos necessários à boa execução da presente portaria são aprovados no prazo de:
a) 15 dias, no caso do despacho previsto no artigo 4.º;
b) 60 dias, no caso da norma técnica prevista no artigo 15.º;
c) 45 dias, no caso da circular normativa prevista no n.º 2 do artigo 16.º;
d) 120 dias, no caso da definição dos mecanismos de controlo previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º;
e) 60 dias, no caso da definição das normas técnicas previstas no artigo 22.º;
f) 60 dias, no caso das medidas técnicas e organizativas previstas no n.º 1 do artigo 23.º