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Artigo 5.ºConsulta direta às bases de dados dos registos e arquivos semelhantes

Vigente desde: 24/06/2021
1 -A consulta direta, pelo administrador judicial, às bases de dados do registo civil, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel, do registo nacional de pessoas coletivas é feita pelo nome, número de identificação civil, número de identificação fiscal ou matrícula.
2 -A base de dados do registo civil disponibiliza o nome e o número de identificação civil do devedor.
3 -A base de dados do registo predial disponibiliza a descrição e as inscrições em vigor dos imóveis nos quais o devedor figure como titular de um direito real registado sobre os mesmos.
4 -A base de dados do registo comercial disponibiliza a informação relativa à situação jurídica do devedor que esteja sujeito a esse registo.
5 -O Registo Nacional de Pessoas Coletivas disponibiliza a informação constante do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, designadamente, a identificação das pessoas coletivas e entidades equiparadas associadas ao devedor, bem como a inscrição da constituição, modificação e dissolução das mesmas.
6 -A base de dados do registo automóvel disponibiliza informação relativa aos veículos de que o devedor seja proprietário ou titular de outro direito real, bem como os ónus e encargos que incidam sobre cada um dos mesmos.
7 -Quando efetuada no âmbito de um processo de insolvência, a consulta às bases de dados do registo predial, do registo comercial e do registo automóvel permite ter acesso a informação relativa ao período iniciado 2 anos antes da data de início do processo de insolvência e com termo na data em que a consulta é efetuada.
8 -A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública disponibiliza informação sobre os Certificados de Aforro, Certificados do Tesouro e outros instrumentos de que o devedor seja titular, nos termos definidos por protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça I. P., e a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
9 -A concretização da interoperabilidade entre o sistema de suporte à atividade dos tribunais e as bases de dados referidas no n.º 1 é efetuada mediante protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/06/2021