1 - A consulta direta, pelo administrador judicial, às bases de dados da segurança social, do Fundo de Garantia Salarial e da Caixa Geral de Aposentações é efetuada pelo número de identificação fiscal do devedor.
2 - A segurança social disponibiliza ao administrador judicial o nome e o número de identificação da segurança social do devedor e a seguinte informação necessária à identificação e localização dos seus bens:
a) Identificação da entidade empregadora responsável pelas contribuições associadas ao devedor, ou das respetivas identidades, quando exista mais do que uma;
b) Datas de início e término das contribuições associadas ao devedor, ou datas de início e da última contribuição, reportada a cada entidade empregadora;
c) Montante auferido pelo devedor, à data da última contribuição, a título de vencimento, salário ou outros rendimentos que constituam base de incidência contributiva para a segurança social;
d) Indicação das qualificações ativas e últimas qualificações encerradas do devedor perante o sistema de segurança social;
e) Último montante declarado à segurança social para cada uma das qualificações nos termos da alínea anterior;
f) Indicação sobre se o devedor é beneficiário de algum regime contributivo especial e qual esse regime;
g) Indicação sobre se o devedor aufere pensão de velhice, pensão de invalidez ou qualquer outra prestação social, e, caso aufira, indicação dos respetivos montantes, bem como das penhoras que recaiam sobre as prestações, respetivos montantes globais e mensais e quantias já penhoradas;
h) Identificação dos processos de execução fiscal em que o devedor seja executado ou responsável.
3 - A Caixa Geral de Aposentações disponibiliza ao administrador judicial o nome e o número de subscritor e a seguinte informação necessária à identificação e localização dos seus bens:
a) A identificação da entidade pública empregadora responsável pelas contribuições associadas ao devedor, ou respetivas entidades, quando exista mais do que uma;
b) O montante auferido pelo devedor, à data da última contribuição, a título de vencimento, salário ou outros rendimentos que constituam base de incidência contributiva para a Caixa Geral de Aposentações;
c) Se o devedor aufere alguma pensão de aposentação, reforma, sobrevivência e outras de natureza especial, e, caso aufira, indicação do seu montante, bem como das penhoras que sobre elas recaiam, respetivos montantes globais e mensais e quantias já penhoradas.
4 - O Fundo de Garantia Salarial disponibiliza ao administrador judicial o nome e o número de identificação da segurança social do devedor, bem como a identificação da natureza e do montante dos créditos a este devidos.
5 - A concretização da interoperabilidade entre o sistema de suporte à atividade dos tribunais e as bases de dados referidas no n.º 1 é efetuada mediante protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., o Instituto da Segurança Social, I. P., o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, o Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e o Instituto de Informática, I. P.