1 - Em caso de accionamento do Sistema, este fixa um prazo à entidade que o originou para lhe remeter uma relação completa dos fundos e instrumentos financeiros cobertos e dos respectivos titulares, devidamente identificados, reportada à data da verificação, da publicação ou da suspensão referidas no artigo anterior.
2 - O Sistema pode exigir à entidade participante todas as informações de que necessitar, bem como analisar a contabilidade da entidade participante e recolher nas instalações desta outros elementos de informação relevantes.
3 - Para as acções necessárias ao apuramento dos factos referidos na alínea g) do artigo 6.º, pode o Sistema mandatar entidade idónea, que apresentará as suas conclusões no prazo que lhe for fixado.