1 - O Sistema publicita na sua sede e na da entidade participante, bem como num jornal de grande circulação no País e noutros locais ou por outros meios que entenda convenientes, a verificação, decisão ou declaração referidas no artigo 10.º, a indisponibilidade dos créditos dos investidores sobre a entidade em causa, o processo de indemnização dos mesmos, o período durante o qual a indemnização se efectua, a instituição de crédito pagadora por ele designada e todos os outros elementos que se revelem necessários para a adequada tutela dos interesses dos investidores.
2 - O Sistema comunica a cada investidor a respectiva importância a receber, bem como a forma, o local e a data do pagamento.
3 - Os documentos referidos nos números anteriores são redigidos em língua portuguesa e, se for caso disso, nas línguas oficiais do país onde se localizarem os fundos ou os instrumentos financeiros cobertos.