1 - A indemnização é paga no prazo máximo de três meses contados da verificação da admissibilidade e do montante global dos créditos.
2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado até seis meses em casos excepcionais, mediante solicitação do Sistema junto da CMVM.
3 - Sem prejuízo do prazo de prescrição aplicável nos termos gerais, o decurso do prazo previsto no n.º 1 não prejudica o direito dos investidores a reclamarem do Sistema o montante que por este lhes for devido.
4 - O pagamento das indemnizações é efectuado em euros.
5 - O Sistema pode mandatar uma entidade participante para a realização das operações de pagamento das indemnizações, em condições a acordar.
6 - No caso das entidades a que se refere o artigo 4.º, o Sistema e o sistema do Estado-Membro de origem devem chegar a acordo quanto à forma de repartição dos encargos a suportar por cada um.