1 - O Sistema dispõe das seguintes receitas:
a) Entregas dos participantes no cumprimento das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, e no presente Regulamento;
b) Rendimentos de aplicações de recursos;
c) Liberalidades;
d) Produto das coimas aplicadas pelo Banco de Portugal a empresas de investimento que sejam participantes do Sistema, à data da infracção, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
e) Produto das coimas aplicadas a entidades participantes por incumprimento das obrigações a que se encontram adstritas no âmbito do Sistema, nos termos do Código dos Valores Mobiliários;
f) Produto das coimas aplicadas, nos termos e nos casos previstos no Código dos Valores Mobiliários, às entidades habilitadas a exercer actividades de intermediação em valores mobiliários que sejam participantes do Sistema;
g) Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas por lei.
2 - O produto das coimas referidas nas alíneas d) a f) do número anterior reverte para o Sistema mesmo que haja impugnação judicial ou recurso judicial do processo de aplicação da coima.
3 - Transitarão sempre para o ano seguinte os saldos de gerência de cada exercício.