1 - O Sistema é administrado por uma comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente é designado pelo conselho directivo da CMVM, de entre os seus membros.
3 - Um dos vogais é designado pelo conselho de administração do Banco de Portugal, de entre os seus membros, sendo o outro nomeado pelo Ministro das Finanças, ouvidas as associações representativas das entidades participantes no Sistema.
4 - O presidente da comissão directiva é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo membro da comissão que ele designar ou, não havendo designação, pelo membro mais antigo e, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho.
5 - Os membros da comissão directiva exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos, desde que se mantenham no conselho directivo da CMVM e no conselho de administração do Banco de Portugal, respectivamente.
6 - Os membros da comissão directiva mantêm-se em exercício de funções, findo o período do seu mandato, até à posse de quem os substituir.
7 - Em caso de falecimento, exoneração ou impedimento prolongado de qualquer dos membros da comissão directiva, é nomeado substituto, que desempenha funções até ao termo do mandato daquele ou até que cesse o impedimento.