1 - Da receita de cada concurso, constituída pelo montante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a 50%, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto.
2 - A importância destinada a prémios, calculada nos termos do número anterior, é repartida por um fundo de reserva destinado a incrementar o valor de todas as categorias de prémios, bem como a assegurar o valor dos prémios dos sorteios adicionais a que se refere o n.º 18, e por 13 categorias de prémios, nos termos seguintes:
a) 60,00 % para o 1.º prémio e para o fundo de reserva;
b) 2,61 % para o 2.º prémio;
c) 0,61 % para o 3.º prémio;
d) 0,19 % para o 4.º prémio;
e) 0,35 % para o 5.º prémio;
f) 0,37 % para o 6.º prémio;
g) 0,26 % para o 7.º prémio;
h) 1,30 % para o 8.º prémio;
i) 1,45 % para o 9.º prémio;
j) 2,70 % para o 10.º prémio;
k) 3,27 % para o 11.º prémio;
l) 10,30 % para o 12.º prémio;
m) 16,59 % para o 13.º prémio.
3 - A percentagem da importância destinada a prémios a que se refere a alínea a) do n.º 2 é repartida entre o 1.º prémio e o fundo de reserva, de acordo com a tabela constante do anexo II.
4 - O ciclo de jackpots a que se refere a tabela constante do anexo II corresponde ao número consecutivo de concursos que medeiam entre o primeiro concurso seguinte àquele em que foi atribuído o 1.º prémio e o concurso em que o 1.º prémio for atribuído novamente.
5 - Têm direito a prémio as apostas que apresentem os seguintes prognósticos:
a) Ao 1.º, as que tenham prognosticado os cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;
b) Ao 2.º, as que tenham prognosticado os cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos dois números extraídos no 2.º sorteio;
c) Ao 3.º, as que tenham prognosticado apenas os cinco números extraídos no 1.º sorteio;
d) Ao 4.º, as que tenham prognosticado quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;
e) Ao 5.º, as que tenham prognosticado quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos números extraídos no 2.º sorteio;
f) Ao 6.º, as que tenham prognosticado três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;
g) Ao 7.º, as que tenham prognosticado apenas quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio;
h) Ao 8.º, as que tenham prognosticado dois dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois dos números extraídos no 2.º sorteio;
i) Ao 9.º, as que tenham prognosticado três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos números extraídos no 2.º sorteio;
j) Ao 10.º, as que tenham prognosticado apenas três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio;
l) Ao 11.º, as que tenham prognosticado um dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;
m) Ao 12.º, as que tenham prognosticado dois dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos dois números extraídos no 2.º sorteio.
n) Ao 13.º, as que tenham prognosticado apenas dois dos cinco números extraídos no 1.º sorteio.
4 - Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, nas condições do número anterior, constam da tabela do anexo II.
5 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio, o montante a ele destinado acresce ao valor do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte, até ao montante de 190 milhões de euros, sem prejuízo do disposto no número 13.
6 - Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, nas condições do número anterior, constam da tabela do anexo III.
7 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio, o montante a este destinado acresce ao valor do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte, até ao montante de 200 milhões de euros, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 14 e no n.º 16.
8 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito a qualquer outra categoria de prémios diferentes da primeira, o montante a ele destinado acresce ao montante de categoria imediatamente inferior do mesmo concurso.
9 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 13.º prémio, o montante a ele destinado acresce ao montante do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte.
10 - A importância de cada prémio é repartida em quinhões iguais pelas apostas premiadas de cada uma das categorias de prémios referidas no n.º 2, arredondados para a quantia em cêntimos imediatamente inferior.
11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 16, no concurso em que o valor do 1.º prémio atinja o montante de 200 milhões de euros e até aos quatro concursos subsequentes sem que seja atribuído o 1.º prémio, num máximo de cinco concursos consecutivos, o valor destinado a esta categoria não pode ser superior àquele montante, acrescendo o remanescente da importância destinada ao 1.º prémio ao valor do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada.
12 - Quando a situação prevista no número anterior se verifique durante cinco concursos consecutivos, o valor do 1.º prémio acresce, no quinto concurso consecutivo, ao valor do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada.
13 - Na situação prevista na parte final dos n.os 11 e 12, quando não forem escrutinadas apostas premiadas em qualquer categoria de prémios, o montante total acumulado acresce ao valor do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte, aplicando-se o disposto nos n.os 7 e 11.
14 - O montante do jackpot a que se referem os n.os 7 e 11, estabelecido inicialmente em 200 milhões de euros, é aumentado em parcelas de 10 milhões de euros, sempre que o mesmo seja atribuído, até atingir o montante máximo de 250 milhões de euros.
15 - O(s) montante(s) indicado(s) nos n.os 7, 11 e 14 pode(m) ser objeto de revisão, a publicitar pelo departamento de jogos, antes do início da aceitação das apostas para o concurso em que o novo montante se aplique.
16 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 e nos n.os 11 a 15, podem realizar-se concursos, com base no fundo de reserva a que se refere a alínea a) do n.º 2, nos quais o montante do 1.º prémio, caso não haja vencedores nessa categoria, acresce ao montante do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada, a publicitar pelo Departamento de Jogos antes do início da aceitação das apostas para esses concursos.
17 - Podem, também, realizar-se concursos, com base no fundo de reserva a que se refere a alínea a) do n.º 2, nos quais o valor do primeiro prémio pode ser superior ao valor acumulado durante o ciclo de jackpots, a publicitar pelo Departamento de Jogos antes do início da aceitação das apostas para esses concursos, aplicando-se o disposto no n.º 7 e nos n.os 11 a 15.
18 - Cumulativamente com o EUROMILHÕES podem também ser organizados sorteios adicionais de prémios, com base no fundo de reserva a que se refere a alínea a) do n.º 2, de quantidade e montante a publicitar pelo departamento de jogos antes do início da aceitação das apostas para os respetivos concursos, nos termos seguintes:
a) A participação nestes sorteios não implica o pagamento adicional de qualquer montante;
b) A cada aposta simples registada é atribuído automaticamente um código composto de números, ou de números e letras;
c) A cada aposta múltipla registada são atribuídos automaticamente tantos códigos compostos de números, ou de números e letras, quantas as apostas simples incluídas no sistema de apostas múltiplas selecionado;
d) O universo de números ou números e letras objeto do sorteio coincide com o total de apostas registadas e não anuladas para cada concurso do EUROMILHÕES a que digam respeito;
e) Têm direito a prémio os códigos das apostas referidos nas alíneas b) e c) que coincidirem com os códigos apurados em sorteio realizado, na presença de um auditor independente, em dia, hora e local fixados pelo departamento de jogos, e com a devida publicitação;
f) A data do sorteio é a do dia em que o mesmo se realizar.