1 - Os mediadores dos jogos sociais do Estado são representantes dos jogadores junto do Departamento de Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade, não representando em caso algum o Departamento de Jogos junto dos jogadores.
2 - Os erros ou omissões cometidos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções não são imputáveis ao Departamento de Jogos.
3 - O mediador é responsável perante o Departamento de Jogos pelo pagamento do preço de todas as apostas registadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e que não tenham sido anuladas, nos termos do regulamento respectivo.