1 - Sem prejuízo dos órgãos de controlo e fiscalização estabelecidos pelos diversos Operadores de jogo participantes no EUROMILHÕES, ao júri dos concursos, com a constituição fixada no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, e n.º 67/2015, de 29 de abril, e pela Lei n.º 53/2018, de 20 de agosto, compete:
a) A receção e a guarda, em segurança, da cópia dos registos de apostas efetuadas através do sistema de registo e validação informático, prevista na parte final da alínea b) do n.º 10 do artigo 13.º;
b) O envio da cópia de segurança dos suportes informáticos do sistema central a que se refere a alínea c) do n.º 10 do artigo 13.º;
c) A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar através da leitura da cópia de segurança a que se refere a alínea a), que se encontra em poder do júri dos concursos.
2 - Das operações previstas no número anterior é lavrada acta.