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Artigo 17.ºDivulgação das apostas premiadas

AlteradoVersão 4Vigente desde: 25/08/2016
1 -O número provisório das apostas premiadas em cada concurso e o valor dos respetivos quinhões, bem como dos prémios de sorteios adicionais a que haja lugar, é divulgado através do sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, pelos órgãos de comunicação social de âmbito nacional e consta de um cartaz informativo do departamento de jogos afixado nos estabelecimentos onde se exerce a atividade de mediação dos jogos sociais do Estado.
2 -Quando haja alteração dos resultados provisórios, o número definitivo das apostas premiadas bem como o valor dos respectivos quinhões são tornados públicos através do cartaz referido no número anterior, após o julgamento das reclamações nos termos do artigo 19.º
3 -As apostas premiadas são divulgadas pelo seu valor ilíquido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/2016

Portaria n.º 228/2016 - 1.ª Série(25/08/2016)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 21/03/2013 a 24/08/2016

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/03/2011 a 20/03/2013

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/2004 a 30/03/2011

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