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Artigo 8.ºApostas múltiplas

AlteradoVersão 4Vigente desde: 25/08/2016
1 -As apostas múltiplas são inscritas obrigatoriamente no primeiro conjunto do bilhete, sendo consideradas como apostas simples as inscritas em mais de um conjunto além do primeiro.
2 -O preenchimento das apostas múltiplas faz-se pela marcação de 5, 6, 7, 8, 9, 10 ou 11 números na grelha de números, combinada com a marcação de 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 ou 12 números na grelha de estrelas, de acordo com a tabela constante do anexo I, e assinalando essa opção no local do bilhete a isso destinado.
3 -Podem ser criados, pelo departamento de jogos, outros sistemas de apostas múltiplas sujeitos a publicitação.
4 -A tabela de combinações possíveis de apostas múltiplas na grelha de números e na grelha de estrelas bem como os respectivos preços constam do verso do bilhete.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/2016

Portaria n.º 228/2016 - 1.ª Série(25/08/2016)

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Versão 3

Em vigor de 31/03/2011 a 24/08/2016

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Versão 2

Em vigor de 02/07/2009 a 30/03/2011

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Versão 1

Em vigor de 01/10/2004 a 01/07/2009

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