Quando existam edifícios, fogos ou fracções diferenciados quanto aos elementos previstos no referido anexo ii, deve ser feita a especificação e caracterização dos que sejam diversos, por cada tipologia em que se verifique a diferença, com identificação da localização, por letra, andar e porta, dos fogos ou fracções que lhes correspondem, bem como a morada completa, quando a operação urbanística licenciada ou admitida comporte a construção de mais de um edifício.
Artigo 10.º
Vigente desde: 06/11/2008
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