Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diretor de fiscalização da obra deve, até ao momento do encerramento do livro de obra, assinar os registos efetuados nos termos do artigo anterior, atestando a conformidade da informação deles constante às características da edificação concluída.
Artigo 13.º
AlteradoVigente desde: 04/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2024
Portaria n.º 71-C/2024 - 1.ª Série(27/02/2024)