Quando as folhas de registo constantes do livro de obra e autenticadas pela entidade licenciadora, quer para registo de factos e observações, quer para registo das principais características da edificação e das soluções construtivas, sejam insuficientes para a inclusão de todas os factos a registar na execução da obra, o titular do alvará de licença ou do título de admissão de comunicação prévia requer junto daquela a autenticação de folhas adicionais, ou de folhas de livro encadernado adicional, nos termos da alínea d) do n.º 1.º, em número não inferior a 10, para as primeiras, ou a 5, para as segundas, com numeração sequencial à última folha do livro de obra existente, devendo, para este efeito, apresentar o livro de obra junto da entidade licenciadora, que faz menção do aditamento no termo das folhas preenchidas.
Artigo 14.º
RevogadoVigente desde: 04/03/2024
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Versão 1
Revogado desde 04/03/2024
Portaria n.º 71-C/2024 - 1.ª Série(27/02/2024)