É publicada, no anexo i, a descrição das colunas contidas no livro de obra, com indicação dos elementos respectivos, a previsão das pessoas, técnicos e entidades obrigados à realização de registo de factos e observações, quando pertinentes, e do elenco de factos e observações sujeitas a registo.
Artigo 21.º
Vigente desde: 06/11/2008
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Em vigor desde 06/11/2008