Para efeito no número anterior, as entidades licenciadoras devem ainda disponibilizar o acesso aos livros de obra arquivados em documento electrónico, por via informática, através de portal que permita a consulta, e impressão, por diversos critérios de identificação do imóvel alternativos, nomeadamente pela morada, dados da descrição predial, dados da inscrição matricial, número de procedimento administrativo, número de licença ou de admissão de comunicação prévia, número e espécie de título da operação urbanística e por data reportada a estes factos, no prazo de um ano contado da data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 20.º
RevogadoVigente desde: 04/03/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 04/03/2024
Portaria n.º 71-C/2024 - 1.ª Série(27/02/2024)