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Artigo 7.º

Vigente desde: 06/11/2008
As observações a inscrever na coluna n.º 3 da parte do livro de obra destinada ao registo de factos e observações devem ser registadas pelas pessoas obrigadas nos termos do anexo i, na data da sua ocorrência, e são sempre assinadas pelo respectivo autor.

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Em vigor desde 06/11/2008