Quando, nos casos legalmente permitidos, sobrevenha alteração aos elementos referidos nos números anteriores, o respectivo teor deve ser averbado pelo dono de obra no termo de abertura, em conformidade com os termos da comunicação da alteração à entidade licenciadora e da decisão que, sendo caso, sobre ela tenha sido proferida, devendo ser anexada ao termo de abertura do livro de obra cópia da comunicação e da decisão.
Artigo 6.º
Vigente desde: 06/11/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/11/2008