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Artigo 2.ºObjectivos

Vigente desde: 16/10/2009
Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:
a) Conservar a variabilidade genética com valor para a agricultura e alimentação;
b) Promover a evolução para a utilização económica de variedades locais;
c) Valorizar os conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos vegetais.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 16/10/2009