1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as operações que se enquadrem nos objectivos definidos no artigo 2.º de acordo com a seguinte tipologia:
a) Prospecção, colheita, caracterização e avaliação, conservação e multiplicação das variedades locais de espécies vegetais não incluídas nas variedades inventariadas e caracterizadas pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), divulgadas no site da DGADR;
b) Melhoramento de variedades já caracterizadas, nomeadamente através da sua inclusão em sistemas de certificação dos materiais de propagação e de certificação dos seus produtos finais e, sempre que possível, a realização de acções destinadas a promover a sua valorização económica.
2 - As operações referidas no número anterior devem apresentar:
a) Um plano de acção com coerência técnica e financeira, relativo a um período com a duração mínima de 36 e máxima de 54 meses, devendo incluir um orçamento previsional anualizado das despesas a efectuar por actividade;
b) Uma descrição detalhada das competências técnicas dos recursos humanos envolvidos, da capacidade física para a realização das operações propostas, assim como da descrição detalhada da situação de partida e dos objectivos a atingir;
c) Descrição das actividades técnicas a prosseguir, em função da tipologia da operação definida no número anterior e respectivos prazos de execução, identificando as acções destinadas a promover a sua valorização económica.
3 - Não se encontram abrangidas pelos benefícios dos apoios previstos no presente Regulamento as espécies vegetais ornamentais ou florestais.
4 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.
5 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.