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Artigo 9.ºAnimador

RevogadoVigente desde: 21/05/2015
1 -A actividade do GIP é assegurada por um animador, titular de licenciatura e com formação específica adequada, definida no regulamento específico.
2 -O animador é designado pela entidade promotora do GIP e pode exercer a actividade a tempo completo ou tempo parcial.
3 -O animador pode ser coadjuvado por outros colaboradores designados pela entidade promotora.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 21/05/2015