1 -Os membros e peritos da Comissão, bem como o secretário executivo, não podem ter interesses financeiros ou outros na indústria farmacêutica, cosmética e de produtos de saúde, ou em entidades por esta contratadas, que possam afectar a sua imparcialidade no exercício das suas funções.
2 -Para os efeitos referidos no número anterior, a Comissão deve manter um registo de interesses permanentemente actualizado, com base numa declaração efectuada em modelo próprio, aprovado pelo conselho de administração, a preencher por cada membro e perito e pelo secretário executivo, a qual deverá ser actualizada anualmente ou sempre que se justifique.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, no início de cada reunião da Comissão é verificada a actualização do registo de interesses, de forma a identificar qualquer interesse relativamente aos assuntos que fazem parte da agenda.
4 -A abstenção de participar na discussão e votação, decorrente do disposto no número anterior, é registada em acta.