Os artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 951/2001, de 6 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Beneficiários
1 - Os prémios de imobilização temporária são atribuídos aos armadores que deles beneficiaram durante o ano 2000, ao abrigo das Portarias n.os 5-C/2000, de 5 de Janeiro, e 393-B/2000, de 12 de Junho, e cujas embarcações se mantinham imobilizadas em 1 de Janeiro de 2001 ou que, tendo entretanto retomado a actividade, requeiram a sua integração no presente regime.
2 - As competências salariais são atribuídas:
a) Aos tripulantes que delas beneficiaram durante o ano 2000, ao abrigo das portarias referidas no n.º 1, e que se encontravam matriculados nas embarcações imobilizadas em 1 de Janeiro de 2001 ou que se encontravam matriculados nas embarcações à data da cessação do primeiro período de imobilização, mantendo essa situação à data do reinício do novo período de imobilização;
b) Aos trabalhadores que exerciam em terra uma actividade directamente ligada às citadas embarcações e que delas beneficiaram durante o ano 2000, ao abrigo das portarias referidas no n.º 1, mantendo-se ao seu serviço em 1 de Janeiro de 2001, ou que se encontravam directamente ligados às embarcações à data da cessação do primeiro período de imobilização, mantendo essa situação à data do reinício do novo período de imobilização.
3 - ...
4 - ...
Artigo 4.º
Impedimentos
1 - ...
2 - ...
3 - Caso os beneficiários do apoio retomem a actividade, devem proceder à devolução do prémio e compensação salarial relativos ao mês em causa, indevidamente recebidos pro rata temporis.»