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2.º

Vigente desde: 13/11/2001
Os armadores que pretendam requerer a integração no presente regime devem fazê-lo através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado das Pescas fazendo a entrega dos originais dos livretes de actividade, licenças de pesca e cédulas marítimas da tripulação à data do início da imobilização.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/11/2001