Os armadores que pretendam requerer a integração no presente regime devem fazê-lo através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado das Pescas fazendo a entrega dos originais dos livretes de actividade, licenças de pesca e cédulas marítimas da tripulação à data do início da imobilização.
2.º
Vigente desde: 13/11/2001
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Em vigor desde 13/11/2001