Artigo 14.º
Transporte, alimentação e seguro
Redação registada como em vigor em 30/01/2009.
Esta redação foi substituída em 31/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - A entidade promotora deve pagar ao desempregado:
a) Despesa de transporte entre a residência habitual e o local da actividade se não assegurar o transporte até ao local onde se exerce a actividade;
b) Subsídio de alimentação por cada dia de actividade, de valor correspondente à generalidade dos seus trabalhadores ou, na sua falta, dos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 - A entidade promotora deve efectuar um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das actividades integradas num projecto de trabalho socialmente necessário.