1 - A entidade promotora deve garantir ao desempregado:
a) Despesas de transporte entre a residência habitual e o local da atividade, se não assegurar o transporte até ao local onde a mesma se exerce, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
b) Refeição ou subsídio de alimentação, conforme praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
2 - Na ausência de atribuição de refeição ou de subsídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao desempregado subsídio de valor idêntico ao fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.
3 - A entidade promotora deve efectuar um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das actividades integradas num projecto de trabalho socialmente necessário.
4 - No caso dos beneficiários com deficiências e incapacidades, caso a entidade promotora não assegure ao destinatário o transporte entre a residência habitual e o local da atividade, deve pagar as despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante máximo de 12,5% do IAS, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas a apreciar pelo IEFP, I. P..
5 - O IEFP, I.P. comparticipa as despesas ou o subsídio de transporte previstos no número anterior e o subsídio de alimentação previsto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, no caso dos beneficiários com deficiências e incapacidades.
6 - É aplicável às comparticipações previstas no número anterior o disposto no n.º 7 do artigo 13.º.