Artigo 2.º
Trabalho socialmente necessário
Redação registada como em vigor em 30/01/2009.
Esta redação foi substituída em 31/12/2013. Ver a versão consolidada
Considera-se trabalho socialmente necessário a realização de actividades por desempregados inscritos nos centros de emprego que satisfaçam necessidades sociais ou colectivas temporárias, prestadas em entidade pública ou privada sem fins lucrativos.