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Artigo 2.ºTrabalho socialmente necessário

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2013
Considera-se trabalho socialmente necessário a realização, por desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), de atividades que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias. .

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/12/2013

Revogado

Versão 1

Revogado de 30/01/2009 a 30/12/2013