Artigo 4.º
Entidades promotoras
Redação registada como em vigor em 18/04/2011.
Esta redação foi substituída em 31/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos na presente portaria as entidades colectivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, nomeadamente:
a) Serviços públicos que desenvolvam actividades nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
b) Autarquias locais;
c) Entidades de solidariedade social.
2 - As entidades devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
b) Terem situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
c) Ter a sua situação regularizada no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos, designadamente os concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
d) Disporem de contabilidade organizada, desde que legalmente exigível, de acordo com as regras do Sistema de Normalização Contabilística aplicável.