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Artigo 4.ºEntidades promotoras

RevogadoVersão 3Vigente desde: 31/12/2013
1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos na presente portaria as entidades coletivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, nomeadamente:
a) Serviços públicos que desenvolvam atividades nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
b) Autarquias locais;
c) Entidades de solidariedade social.
2 - Podem ainda candidatar-se aos apoios previstos na presente portaria as entidades coletivas privadas do sector empresarial local que sejam totalmente participadas pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas.
3 - As entidades devem satisfazer os seguintes requisitos, desde a data da apresentação da candidatura:
a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
b) Terem situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
c) Terem a sua situação regularizada no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objetivos, designadamente os concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
d) Disporem de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 31/12/2013

Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/04/2011 a 30/12/2013

Revogado

Versão 1

Revogado de 30/01/2009 a 17/04/2011