Artigo 6.º
Selecção dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 18/04/2011.
Esta redação foi substituída em 31/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - O IEFP, I. P., em articulação com as entidades promotoras de projectos de trabalho socialmente necessário, selecciona os beneficiários a abranger, de entre os desempregados inscritos nos centros de emprego, no prazo de cinco dias úteis após a recepção pelo IEFP, I. P., do termo de aceitação da decisão.
2 - São considerados prioritários os seguintes beneficiários:
a) Pessoa com deficiências e incapacidades;
b) Desempregado de longa duração;
c) Desempregado com idade igual ou superior a 55 anos de idade;
d) Ex-recluso ou pessoa que cumpra pena em regime aberto voltado para o exterior ou outra medida judicial não privativa de liberdade.
3 - Em cada uma das prioridades previstas nas alíneas a) a d) do número anterior, preferem os desempregados subsidiados com prestações iguais ou inferiores à remuneração mínima mensal garantida (RMMG).
4 - Relativamente aos beneficiários que não se enquadrem em nenhuma das prioridades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2, têm igualmente prioridade, relativamente aos demais, os desempregados subsidiados com prestações iguais ou inferiores à RMMG.