Artigo 7.º
Restrições e impedimentos
Redação registada como em vigor em 30/01/2009.
Esta redação foi substituída em 18/04/2011. Ver a versão consolidada
1 - O beneficiário pode recusar a integração num projecto caso as actividades integradas nos projectos de trabalho socialmente necessário não sejam compatíveis com a sua capacidade física e com a qualificação ou experiência profissional.
2 - O beneficiário pode ainda recusar a integração num projecto caso o tempo despendido na deslocação entre a residência habitual e o local de realização das actividades seja superior ao limite a partir do qual o titular de prestações de desemprego pode recusar ofertas de emprego, nos termos da legislação aplicável.
3 - O beneficiário que tenha prestado trabalho a qualquer título à entidade promotora nos dois anos anteriores à apresentação da candidatura não pode ser afecto a projecto de trabalho socialmente necessário organizado por esta.
4 - O mesmo beneficiário não pode ser afecto a projectos sucessivos ou interpolados promovidos pela mesma entidade, salvo situações excepcionais, especialmente justificáveis e atendíveis.
5 - Compete ao conselho directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., apreciar as situações referidas no número anterior.
6 - A existência de oferta de emprego conveniente ou de formação profissional adequada tem prioridade sobre o exercício de trabalho socialmente necessário.