Artigo 8.º
Modalidades contratuais
Redação registada como em vigor em 18/04/2011.
Esta redação foi substituída em 31/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - As actividades integradas nos projectos de trabalho socialmente necessários são tituladas mediante os seguintes contratos entre a entidade promotora e o beneficiário:
a) No caso de desempregados subsidiados, contrato emprego-inserção;
b) No caso de desempregados beneficiários do rendimento social de inserção, contrato emprego-inserção+.
2 - Para efeitos do número anterior, os desempregados que sejam simultaneamente titulares de prestações de desemprego e beneficiários do rendimento social de inserção consideram-se desempregados subsidiados.
3 - O contrato-emprego inserção e o contrato emprego-inserção+ têm a duração máxima de 12 meses, com ou sem renovação.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, um contrato emprego-inserção não pode ser celebrado por um período de duração superior ao termo do período previsto para a concessão da prestação de desemprego.
5 - Os contratos podem renovar-se, mediante autorização do IEFP, I. P., concedida no prazo de cinco dias úteis após o pedido, seguida de comunicação da entidade promotora ao desempregado beneficiário, por escrito e com a antecedência mínima de oito dias úteis em relação ao termo do respectivo prazo.
6 - Considera-se como um único contrato aquele que for objecto de renovação.