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Artigo 8.ºModalidades contratuais

RevogadoVersão 3Vigente desde: 31/12/2013
1 -As actividades integradas nos projectos de trabalho socialmente necessários são tituladas mediante os seguintes contratos entre a entidade promotora e o beneficiário:
a)No caso de desempregados subsidiados, contrato emprego-inserção;
b)No caso dos desempregados referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º-A, contrato emprego-inserção+.
2 -Para efeitos do número anterior, os desempregados referidos no n.º 2 do artigo 5.º-A que sejam simultaneamente titulares de prestações de desemprego consideram-se desempregados subsidiados.
3 -O contrato-emprego inserção e o contrato emprego-inserção+ têm a duração máxima de 12 meses, com ou sem renovação.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, um contrato emprego-inserção não pode ser celebrado por um período de duração superior ao termo do período previsto para a concessão da prestação de desemprego.
5 -Os contratos podem renovar-se, mediante autorização do IEFP, I. P., concedida no prazo de cinco dias úteis após o pedido, seguida de comunicação da entidade promotora ao desempregado beneficiário, por escrito e com a antecedência mínima de oito dias úteis em relação ao termo do respectivo prazo.
6 -Considera-se como um único contrato aquele que for objecto de renovação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 31/12/2013

Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/04/2011 a 30/12/2013

Revogado

Versão 1

Revogado de 30/01/2009 a 17/04/2011