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Artigo 11.º

Vigente desde: 25/03/1980
- 1 - Os animais devem ter a marca perfeitamente visível e exacta do apresentante.
2 - A marca será feita à tesoura nos bovinos, equídeos e caprinos e, nas restantes espécies, a tinta.
3 - Existirá no matadouro o fac-símile de cada uma das marcas.
4 - Os animais enviados directamente da produção devem ser marcados com a letra L, seguida das iniciais do nome civil, completo ou abreviado, ou da firma ou designação social, por sua vez seguidas do número atribuído pelos serviços competentes.
5 - É proibido fazer ou modificar marcas depois de os animais terem dado entrada nas abegoarias, salvo nos casos em que as razões especiais competentes reconhecidas o justifiquem.
6 - As modificações competentes autorizadas nos termos do número anterior serão registadas no respectivo mapa.
7 - Nas zonas com campanha de saneamento, as comissões de gestão e os directores técnico-administrativos dos matadouros podem autorizar que a identificação desses animais se faça pela chapa auricular posta pelos serviços oficiais da campanha de saneamento.
8 - Logo após inspecção ante mortem, as reses serão marcadas nos termos da legislação em vigor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/1980