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Artigo 10.º

Vigente desde: 25/03/1980
- 1 - Os animais não devidamente identificados darão entrada na abegoaria mista, sendo da responsabilidade do apresentante qualquer prejuízo resultante da deficiente identificação dos animais apresentados.
2 - Os animais devem ser marcados antes de entrarem no matadouro, podendo, porém, nos casos justificativos, ser marcados até à entrada nas abegoarias, sempre que possível, no cais de desembarque.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/1980