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Artigo 20.º

Vigente desde: 25/03/1980
- 1 - Sempre que se apresentem nos matadouros para abate animais nas condições do artigo anterior, o encarregado da recepção, ou o seu substituto, recebê-los-á e contactará imediatamente o director da comissão de gestão ou o director técnico-administrativo, informando-o das condições em que as reses se encontram. Igual procedimento deverá adoptar se o acidente ocorrer dentro das instalações do matadouro.
2 - Nos matadouros industriais, designadamente Lisboa e Porto, os apresentantes de gado deverão comunicar a necessidade do abate de urgência dentro do horário normal de funcionamento do matadouro.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/1980