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Artigo 28.º

Vigente desde: 25/03/1980
- 1 - As comissões de gestão e os directores técnico-administrativos fixarão o máximo diário de animais a abater.
2 - A ordem de abate será diariamente estabelecida tendo em vista as normas sanitárias, o bom funcionamento do serviço e a facilidade e regularidade de distribuição das carnes.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/03/1980