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Artigo 29.º

Vigente desde: 25/03/1980
Os animais aprovados em vida para abate terão um período de jejum e repouso conforme o determinado no Regulamento da Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/1980