Os animais aprovados em vida para abate terão um período de jejum e repouso conforme o determinado no Regulamento da Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos.
Artigo 29.º
Vigente desde: 25/03/1980
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1980