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Artigo 34.º

Vigente desde: 25/03/1980
- 1 - Sem prejuízo das outras disposições legais em vigor sobre marcação de carnes, as carcaças das reses bovinas e equídeas serão marcadas com o número de ordem de saída e o número do talho a que se destinam, e as reses suínas, ovinas e caprinas, apenas com o número do talho a que estão destinadas.
2 - Também sem prejuízo das disposições legais referidas no número anterior, as carcaças dos animais abatidos que forem propriedade da JNPP serão marcadas somente com o número da ordem de saída e a marca deste organismo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/1980