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Artigo 33.º

Vigente desde: 25/03/1980
- 1 - Os animais portadores ou suspeitos de doença infecto-contagiosa, se no matadouro não houver nave sanitária de abate, abater-se-ão em último lugar, procedendo-se, seguidamente, à desinfecção do pessoal, utensílios e equipamento utilizados.
2 - Os locais onde permaneceram e aqueles em que foram abatidos os animais referidos no número anterior serão lavados e desinfectados dentro do mais curto espaço de tempo possível.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/1980