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Artigo 36.º

Vigente desde: 25/03/1980
No abate dos animais e preparação das carnes devem observar-se os seguintes preceitos:
1) Nenhum animal poderá ser sangrado sem estar completamente insensibilizado à dor;
2) A sangria deve ser completa e imediata à insensibilização e o sangue destinado ao consumo humano deverá ser recolhido higienicamente e em recipientes apropriados;
3) A esfola e a descorna não serão iniciadas enquanto os animais apresentarem movimentos reaccionais;
4) Impedir-se-á, por todos os meios, o contacto da carne com o solo e a sua conspurcação;
5) Utilizar-se-á sempre água potável;
6) A pele deverá ser extraída sem golpes e sem tecidos aderentes;
7) A evisceração deve ser feita na meia hora que se segue à sangria;
8) A cabeça e os órgãos destacados devem ser imediatamente identificados por forma a permitirem o reconhecimento das carcaças a que pertencem até ser dada por finda a inspecção. Em todas as espécies, os rins devem ficar aderentes à carcaça pelas suas ligações naturais. As carcaças de ovinos e caprinos deverão conservar as fressuras agarradas até à inspecção;
9) A incisão e excisão de qualquer parte ou tecido só poderá ser efectuada por determinação e sob vigilância da inspecção sanitária;
10) É proibido fazer a limpeza de sangue e de corpos estranhos aderentes às carcaças utilizando ar sob pressão ou panos. Só é permitida a limpeza por água corrente sob pressão;
11) Em cada espécie, a preparação e esquartejamento de carcaça devem ser feitos segundo preceituado nas normas portuguesas n.os 776, 777, 778 e 779 de 1970 e 833 de 1971;
12) A pesagem da carcaça será efectuada imediatamente após a sua preparação;
13) À medida que forem preparadas, classificadas e inspeccionadas, far-se-ão sair das salas de matança para o destino respectivo carcaças, peles, chifres, fressuras e miudezas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/1980