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Artigo 39.º

Vigente desde: 25/03/1980
- 1 - Nas naves de matança, nas câmaras frigoríficas e em todos os locais de preparação e armazenagem de carnes, subprodutos e despojos é proibida a presença de pessoas estranhas ao serviço.
2 - Exceptuam-se do número anterior os apresentantes do gado, os quais têm acesso aos locais onde se encontrem as carcaças rejeitadas e àqueles em que funcionem as balanças de pesagem, a fim de poderem seguir as pesagens das carcaças do gado que apresentarem e recolherem elementos para fundamentação de pedido de recurso.
3 - Cada apresentante de gado só poderá permanecer nos locais indicados no número anterior durante o tempo estritamente necessário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/1980