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Artigo 44.º

RevogadoVigente desde: 20/07/1983
- 1 - Dos mapas dos resultados da inspecção sanitária e da classificação de carcaças deve constar a indicação da hora exacta da respectiva afixação.
2 - Nas duas horas seguintes à afixação dos resultados da inspecção sanitária e da classificação das carcaças, podem os apresentantes dos respectivos animais requerer ao director da comissão de gestão ou ao director técnico-administrativo do matadouro a reinspecção, bem como a reclassificação, procedendo simultaneamente ao correspondente depósito.
3 - As entidades requeridas providenciarão imediatamente como for necessário.
4 - O requerimento deve ser entregue e o depósito efectuado na secretaria em que se realizam os registos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, devendo a secretaria passar ao requerente um documento comprovativo do depósito e da hora exacta da entrega do requerimento e dar conhecimento à entidade requerida, ainda que por via telefónica, no mais curto espaço de tempo possível, sem exceder o prazo de meia hora.
5 - Enquanto não vigorar diploma legal que disponha diferentemente, os depósitos dos recursos de reclassificação serão iguais aos depósitos dos recursos de reinspecção sanitária fixados na Portaria n.º 84/75, de 14 de Fevereiro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 20/07/1983

Portaria n.º 764/83 - 1.ª Série(15/07/1983)