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Artigo 45.º

RevogadoVigente desde: 20/07/1983
- 1 - As juntas de recurso serão presididas pelo director da comissão de gestão ou pelo director técnico-administrativo do matadouro.
2 - Os presidentes da junta de recurso nomearão secretário de entre o pessoal da secretaria do matadouro ou, na falta deste, requisitá-lo-ão aos subdelegados ou delegados da respectiva área e promoverão que a junta de recurso se reúna dentro de vinte e quatro horas, mas não tomarão parte na elaboração da resolução acerca da matéria do recurso.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 20/07/1983

Portaria n.º 764/83 - 1.ª Série(15/07/1983)