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Artigo 55.º

Vigente desde: 25/03/1980
- 1 - As carcaças, fressuras, miudezas e outros subprodutos aprovados para consumo humano deverão ser retirados dos locais de preparação e seguir para as câmaras frigoríficas de imediato, transportando-se e armazenando-se de modo a evitar-se a sua contaminação e deterioração.
2 - Nas câmaras de refrigeração, as carcaças devem ficar suspensas em via aérea de modo a não haver contacto entre elas.
3 - A armazenagem deverá ser de modo a acautelar que o gotejo de alguma peça caia sobre outra.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/1980