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Artigo 56.º

Vigente desde: 25/03/1980
- 1 - A capacidade limite das câmaras frigoríficas não deverá ser excedida.
2 - As portas das câmaras frigoríficas não deverão deixar-se abertas mais tempo do que o estritamente necessário.
3 - Quando nas câmaras frigoríficas não houver aparelho de registo automático de temperaturas, serão estas lidas a intervalos regulares, anotando-se os resultados num livro de registos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/1980