Será mantida a temperatura adequada à conservação dos produtos alimentares, não respondendo a JNPP pelos prejuízos que ocorrem sem culpa da sua parte, nem quando, provando-se culpa da sua parte, se verifique, segundo a experiência comum, que, mesmo sem culpa da sua parte, os prejuízos se produziriam.
Artigo 58.º
Vigente desde: 25/03/1980
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Em vigor desde 25/03/1980